TIRO NO PÉ
Ao longo destes 24 anos da
vigência da lei 920/89, que dispõe sobre o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL, nunca se viu tantos atropelos numa lei que traz no seu bojo a maior
expressão de democracia, participação e valorização dos profissionais da educação
municipal. A começar pela alteração do artigo 66, capítulo XVI, das disposições
finais e transitórias, tirando o direito de alteração da citada lei somente com a
anuência dos educadores e mudando critérios de eleição de diretores (lei
1.195/93).
Das leis 1.121/92 e 1.528/2001, que promoveram alterações na lei
920/89, não se pode questionar, uma vez que as mesmas trouxeram avanços
substanciais e correções necessárias à prática da lei.
A administração anterior
tentou violentar a lei 920/89, interpretando erroneamente a lei federal 11.738,
que estabelecia o piso nacional, sem nenhum sucesso; o que culminou em uma
greve do magistério público municipal, seguida de entrada de processo judicial
que, sabe-se lá quando vai vingar...
A administração atual
reconhece a lei 920/89 de acordo com a sua conveniência e em nome de uma
“economia porca”, sob a égide de “ que o
comprometimento de cada um dos servidores que fazem parte do quadro da educação
de nosso município, continue sendo o diferencial no sucesso do ensino monlevadense.”-
introdutório de um manual de informações aos diretores das escolas que foram repassadas aos servidores – reduz carga horária de capacitação/planejamento de
professores da EJA, altera a quantidade de coordenadores e gestores
educacionais, impede os professores de reduzirem e/ou fracionarem a sua carga
horária por incompatibilidade de horário de trabalho, dentre outras orientações
e medidas que poderão comprometer a qualidade do trabalho executado pelo
professor.
Diante de tais “instruções
normativas” radicais, a secretaria de educação já começa a alimentar
insatisfações em toda a classe do magistério, premunizando uma espécie de
“estatização da educação municipal” a partir da cópia de modelos administrativos da educação
pública estadual, o que poderá gerar confrontos nada amigáveis logo no início
de uma administração que, a princípio, esperava-se mais diálogo e menos
impessoalidade nas relações.
Enfim, seria de bom alvitre,
que os mandatários da educação pública municipal, procurassem conhecer melhor a
lei 920/89, não mexessem tanto na estrutura administrativa construída e
re-construída para o bem da educação e, talvez, até mesmo não buscassem muitas
orientações na citada lei, uma vez que o “calcanhar de Aquiles” é o artigo que
se refere aos nossos vencimentos, referendado pela lei 1.121/92. Aí, um tiro no
próprio pé vai doer muito mais...
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