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sexta-feira, 8 de março de 2013



TIRO NO PÉ


Ao longo destes 24 anos da vigência da lei 920/89, que dispõe sobre o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, nunca se viu tantos atropelos numa lei que traz no seu bojo a maior expressão de democracia, participação e valorização dos profissionais da educação municipal. A começar pela alteração do artigo 66, capítulo XVI, das disposições finais e transitórias, tirando o direito de alteração da citada lei somente com a anuência dos educadores e mudando critérios de eleição de diretores (lei 1.195/93).

Das leis 1.121/92 e  1.528/2001, que promoveram alterações na lei 920/89, não se pode questionar, uma vez que as mesmas trouxeram avanços substanciais e correções necessárias à prática da lei.

A administração anterior tentou violentar a lei 920/89, interpretando erroneamente a lei federal 11.738, que estabelecia o piso nacional, sem nenhum sucesso; o que culminou em uma greve do magistério público municipal, seguida de entrada de processo judicial que, sabe-se lá quando vai vingar...

A administração atual reconhece a lei 920/89 de acordo com a sua conveniência e em nome de uma “economia porca”, sob a égide de “ que o comprometimento de cada um dos servidores que fazem parte do quadro da educação de nosso município, continue sendo o diferencial no sucesso do ensino monlevadense.”- introdutório de um manual de informações aos diretores das escolas que foram repassadas aos servidores – reduz carga horária de capacitação/planejamento de professores da EJA, altera a quantidade de coordenadores e gestores educacionais, impede os professores de reduzirem e/ou fracionarem a sua carga horária por incompatibilidade de horário de trabalho, dentre outras orientações e medidas que poderão comprometer a qualidade do trabalho executado pelo professor.

Diante de tais “instruções normativas” radicais, a secretaria de educação já começa a alimentar insatisfações em toda a classe do magistério, premunizando uma espécie de “estatização da educação municipal” a partir da cópia de modelos administrativos da educação pública estadual, o que poderá gerar confrontos nada amigáveis logo no início de uma administração que, a princípio, esperava-se mais diálogo e menos impessoalidade nas relações.

Enfim, seria de bom alvitre, que os mandatários da educação pública municipal, procurassem conhecer melhor a lei 920/89, não mexessem tanto na estrutura administrativa construída e re-construída para o bem da educação e, talvez, até mesmo não buscassem muitas orientações na citada lei, uma vez que o “calcanhar de Aquiles” é o artigo que se refere aos nossos vencimentos, referendado pela lei 1.121/92. Aí, um tiro no próprio pé vai doer muito mais...





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